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SIFIDE II — Incentivos fiscais à I&D

Taxa base
Até 32.5

%

Percentagem base das despesas de I&D elegíveis realizadas no período.

Taxa incremental
Até 50

%

Acréscimo sobre o aumento das despesas face à média dos dois períodos anteriores.

Componente incremental
Até 1.5

M€

Limite máximo da componente incremental por período de tributação.

Inovação com reconhecimento fiscal

O SIFIDE permite deduzir à coleta de IRC uma parte das despesas de investigação e desenvolvimento não financiadas a fundo perdido, desde que os projetos, custos e evidências técnicas cumpram os critérios legais e sejam reconhecidos pela ANI.

O que é o SIFIDE II?

  • Incentivo fiscal que transforma despesas qualificadas de investigação e desenvolvimento em dedução à coleta de IRC.
  • Combina uma taxa base de 32,5% com uma componente incremental de 50% sobre o crescimento das despesas.
  • A candidatura exige demonstração técnica da incerteza científica ou tecnológica, das atividades realizadas e dos custos imputados.

A quem se destina?

  • Sujeitos passivos de IRC residentes em Portugal que exerçam, a título principal, uma atividade agrícola, industrial, comercial ou de serviços.
  • Empresas com lucro tributável não determinado por métodos indiretos e situação tributária e contributiva regularizada.
  • Organizações que desenvolvam projetos próprios de I&D ou contratem atividades de I&D a entidades reconhecidas, nos termos legais.
  • Empresas capazes de separar custos elegíveis por projeto, período e categoria de despesa.
  • Projetos com novidade e incerteza científica ou tecnológica; inovação comercial ou melhoria corrente, por si só, não basta.

Que despesas podem ser analisadas?

  • Pessoal diretamente envolvido em atividades de investigação e desenvolvimento.
  • Aquisições de ativos fixos tangíveis novos afetos a I&D, com as exclusões previstas na lei.
  • Contratação de atividades de I&D a entidades do sistema científico e tecnológico ou reconhecidas para o efeito.
  • Despesas de funcionamento, patentes, auditorias e participação de quadros na gestão de instituições de I&D, dentro dos limites aplicáveis.
  • Custos associados a projetos de conceção ecológica e demonstração, quando enquadráveis.
  • Despesas devem estar suportadas, não ser financiadas a fundo perdido e respeitar o período fiscal da candidatura.

Questões Frequentes

  • O projeto deve procurar resolver uma incerteza científica ou tecnológica através de trabalho sistemático e documentado, com avanço face ao estado da técnica. Melhorias rotineiras, adaptação comercial ou implementação de tecnologia conhecida não são, por si só, I&D.
  • Não. A elegibilidade depende da novidade do ativo, da afetação efetiva a atividades de I&D e das exclusões legais. A utilização partilhada, a depreciação e a ligação ao projeto devem ficar documentadas.
  • Podem, quando exista um desafio tecnológico não resolvido por conhecimento disponível e sejam demonstrados hipótese, experimentação, iterações e resultados. Desenvolvimento funcional ou parametrização corrente tende a não cumprir o critério.
  • Memória técnica por projeto, evidência do estado da técnica, objetivos e incertezas, registos de trabalho, mapa de pessoal, critérios de imputação, faturas, contratos, contabilização e comprovativos de financiamento.
  • A acumulação deve respeitar os limites aplicáveis e não pode gerar dupla valorização da mesma despesa. A base elegível considera as despesas não comparticipadas financeiramente pelo Estado a fundo perdido.
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