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ICE — Incentivo à Capitalização das Empresas

Majoração da taxa
+ 2

p.p.

Spread adicionado à média da Euribor a 12 meses do período.

Janela de apuramento
Até 7

períodos

Período atual e os seis períodos de tributação anteriores.

Limite por período
Até 4

M€

Limite absoluto, aplicando-se o maior entre 4 M€ e 30% do EBITDA fiscal.

Capital próprio com eficiência fiscal

O ICE permite deduzir ao lucro tributável uma remuneração fiscal dos aumentos líquidos de capitais próprios elegíveis, calculada pela média da Euribor a 12 meses acrescida de 2 pontos percentuais.

O que é o ICE?

  • Benefício fiscal que remunera aumentos líquidos de capitais próprios elegíveis através de uma dedução ao lucro tributável.
  • A taxa corresponde à média da Euribor a 12 meses do período de tributação, acrescida de 2 pontos percentuais.
  • O cálculo considera o próprio exercício e os seis períodos anteriores, com limites anuais e regras antiabuso.

A quem se destina?

  • Sociedades, cooperativas, empresas públicas e outras pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em Portugal.
  • Entidades que exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola.
  • Empresas com contabilidade organizada e lucro tributável não apurado por métodos indiretos.
  • Sujeitos passivos com situação fiscal e contributiva regularizada.
  • Não abrange entidades financeiras e seguradoras sujeitas às supervisões excluídas pelo regime.

Que operações podem ser analisadas?

  • Entradas em dinheiro na constituição ou aumento do capital social.
  • Entradas em espécie por conversão de créditos em capital.
  • Prémios de emissão de participações sociais.
  • Aplicação de lucros distribuíveis em resultados transitados, reservas ou aumento de capital.
  • Reduções de capital, distribuições e outras saídas aos sócios devem ser consideradas no apuramento líquido.
  • Operações entre entidades relacionadas e financiamentos associados exigem validação das regras antiabuso.

Questões Frequentes

  • Apura-se o aumento líquido de capitais próprios elegíveis do período e dos seis anteriores. Ao montante positivo aplica-se a média da Euribor a 12 meses do período, calculada no último dia de cada mês, acrescida de 2 pontos percentuais.
  • A dedução não pode exceder, em cada período, o maior entre 4 milhões de euros e 30% do EBITDA fiscal. O excedente face ao limite de 30% pode ser reportado nos cinco períodos seguintes, nos termos legais.
  • Sim, quando lucros contabilísticos distribuíveis sejam aplicados em resultados transitados, reservas ou aumento de capital, respeitando a deliberação societária, o período relevante e as regras transitórias.
  • Sim. Reduções de capital, partilhas de património e distribuições de reservas ou resultados transitados são saídas relevantes e reduzem o aumento líquido elegível.
  • Podem ser excluídas operações financiadas por aumentos elegíveis noutra entidade, certas entradas entre partes relacionadas financiadas por mútuos e entradas provenientes de jurisdições sem os vínculos de cooperação fiscal exigidos.
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