O ICE permite deduzir ao lucro tributável uma remuneração fiscal dos aumentos líquidos de capitais próprios elegíveis, calculada pela média da Euribor a 12 meses acrescida de 2 pontos percentuais.
Benefício fiscal que remunera aumentos líquidos de capitais próprios elegíveis através de uma dedução ao lucro tributável.
A taxa corresponde à média da Euribor a 12 meses do período de tributação, acrescida de 2 pontos percentuais.
O cálculo considera o próprio exercício e os seis períodos anteriores, com limites anuais e regras antiabuso.
A quem se destina?
Sociedades, cooperativas, empresas públicas e outras pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em Portugal.
Entidades que exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola.
Empresas com contabilidade organizada e lucro tributável não apurado por métodos indiretos.
Sujeitos passivos com situação fiscal e contributiva regularizada.
Não abrange entidades financeiras e seguradoras sujeitas às supervisões excluídas pelo regime.
Que operações podem ser analisadas?
Entradas em dinheiro na constituição ou aumento do capital social.
Entradas em espécie por conversão de créditos em capital.
Prémios de emissão de participações sociais.
Aplicação de lucros distribuíveis em resultados transitados, reservas ou aumento de capital.
Reduções de capital, distribuições e outras saídas aos sócios devem ser consideradas no apuramento líquido.
Operações entre entidades relacionadas e financiamentos associados exigem validação das regras antiabuso.
Questões Frequentes
Apura-se o aumento líquido de capitais próprios elegíveis do período e dos seis anteriores. Ao montante positivo aplica-se a média da Euribor a 12 meses do período, calculada no último dia de cada mês, acrescida de 2 pontos percentuais.
A dedução não pode exceder, em cada período, o maior entre 4 milhões de euros e 30% do EBITDA fiscal. O excedente face ao limite de 30% pode ser reportado nos cinco períodos seguintes, nos termos legais.
Sim, quando lucros contabilísticos distribuíveis sejam aplicados em resultados transitados, reservas ou aumento de capital, respeitando a deliberação societária, o período relevante e as regras transitórias.
Sim. Reduções de capital, partilhas de património e distribuições de reservas ou resultados transitados são saídas relevantes e reduzem o aumento líquido elegível.
Podem ser excluídas operações financiadas por aumentos elegíveis noutra entidade, certas entradas entre partes relacionadas financiadas por mútuos e entradas provenientes de jurisdições sem os vínculos de cooperação fiscal exigidos.
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